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Moradia T0
Granja do Tedo, Tabuaço, Distrito de Viseu
Usado · 95m²
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29.000 €
Este imóvel resulta de um processo de recuperação do banco, , e preço abaixo do mercado!

Imóvel para restauro, sito na Rua da Laje , em Granja do Tedo , Tabuaço


Tratamos da aprovação do crédito para financiamento do seu imóvel. Somos intermediário de crédito vinculado , registado junto do Banco de Portugal com o n.º 0003353. Intermediação de crédito não é mais do que o ato de uma determinada entidade tratar de um processo de crédito pelo consumidor, ajudando-o a recolher toda a documentação necessária e tratando de tudo o que é necessário.

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Quinta T0
Barcos e Santa Leocádia, Tabuaço, Distrito de Viseu
Usado · 56m²
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260.000 € 320.000 € -18,75%
QUINTA (33.513m2) COM PRODUÇÃO em Barcos, Tabuaço

Principais características:



- terreno rústico (33.457m2)



- artigo urbano (56m2) destinado a arrumos



- vinha velha e vinha nova



- benefício letra C



- castas: Touriga Nacional, Touriga Franca, Tinta Roriz, Tinta Barroca



- produção de 20 toneladas de uvas



- benefício (litragem para vinho do Porto): 3.850 litros



- restante: Vinhos Doc Douro



- produção vinha velha: 7 toneladas



- produção de azeite: apróx. 3 toneladas (290L)



- poço com nascente de água

Pontos de interesse:



- a 3,0km da junta de freguesia de Adorigo



- a 3,3km da junta de freguesia de Barcos



- a 4,0km do centro de Tabuaço



- a 4,0km da abastecedora de combustíveis de Tabuaço



- a 5,2km do supermercado de Tabuaço



- a 48km do centro de Vila Real

Transportes e acessos:



- a 5,5km da N323



- a 7,3km da N222



- a 24km da A24



- a 41km da A4

Área total (conforme BUPi):



- 33.457,16 m2

Este imóvel encontra-se classificado no PDM de Tabuaço como ’Espaços Agrícolas’.



Secção III



Sub-secção I - Espaços Agrícolas



Artigo 18° Caracterização e utilização dominante



1 - Integram-se, nesta categoria, os solos que possuem aptidão



atual ou potencial para a prática da atividade agrícola, compreendendo:



a) As áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN);



b) As áreas marginais ou complementares à RAN e que possuem



características adequadas à atividade agrícola.



2 - Os Espaços Agrícolas destina-se dominantemente a ocupações agrícolas, pecuárias, de silvo-pastorícia, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.

Artigo 19° Compatibilização com o PIOT



1 - Nas áreas geográficas classificadas como solo rural no interior do perímetro do ADV, devem ser considerados interditos os seguintes atos:



a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;



b) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento



c) Prática da caça nas áreas submetidas ao regime cinegético geral;



d) Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos



de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;



e) Atividade industrial extrativa e instalação de indústrias



poluentes ou de novas explorações de inertes;



f) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou



do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de



materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento



prévio adequado de acordo com as normas legais em vigor.



2 - A utilização do solo rural da área abrangida pelo PIOT para



plantação ou replantação de vinha deve ser considerada tendo em conta as



dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de



armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de



valores patrimoniais, devendo respeitar os seguintes parâmetros e



condicionamentos:



a) A plantação de vinha em parcelas com áreas superior a 5 ha ou



com declive superior 20 % obriga à apresentação de um estudo de sistema de



drenagem de acordo com a armação do terreno;



b) A plantação de uma parcela que resulte numa mancha contínua de



vinha superior a 10 ha, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à



instalação de bordaduras nas estradas de acesso e/ou de trabalho;



c) Para a plantação de uma parcela numa exploração com área



contínua de vinha, no sistema de armação do terreno, superior a 15 ha, quando



estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve



requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;



d) A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é



interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos



espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros



ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efetuada em micropatamares, mantendo



os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja



olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efectuada em patamares



estreitos ou micropatamares;



e) A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre



40 % e 50 % poderá ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares,



salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços



agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por



mortórios, que terá de ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo



os muros de suporte;



f) A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 %



não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais



ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros



ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou



micro patamares, mantendo os muros de suporte;



g) A plantação de vinha ’ao alto’ só poderá ser



efectuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %.



3 - Por forma a minorar os impactes paisagísticos negativos, em



surribas e patamares para plantio de novas vinhas:



a) Não é autorizada a destruição de muros de pedra, de edifícios



vernáculos, calçadas de pedra, mortórios;



b) Não é autorizada a destruição de núcleos de vegetação arbórea e



subarbórea



(cultivada ou espontânea sem prévia apresentação de um plano de



intervenção



que descreva e justifique as acções que se pretendem levar a cabo,



claramente



acompanhado de projecto de integração paisagística.



c) Deverão ser executados projectos de compartimentação da



paisagem para zonas de patamares e de vinhas ’ao alto’ já existentes,



baseados na definição de alinhamentos e núcleos de vegetação arbórea e subarbórea



característica da paisagem do ADV, numa perspectiva de criação de corredores verdes



contínuos;



d) Deverá ser estimulado, nas situações de declive limite, o



revestimento vegetal com espécies arbóreo-arbustivas da paisagem natural ou



cultural da região.



4 - No que se refere à mitigação dos impactes paisagísticos



negativos, devido instalação de lagares e armazéns industriais e centros de



vinificação, devem ser realizados:



a) Projectos de integração paisagística que assentem em programas



que privilegiem a implantação de bandas de vegetação arbóreo-arbustiva autóctone,



que envolvam as unidades edificadas e lhes diminuam a exposição que demonstram na



paisagem, as bandas devem ser heterogéneas e mistas de espécies caducas



e de folha persistente, estes projectos devem ser instruídos com



um estudo de cor e de materiais o qual discuta a possibilidade de mimetização dos



agentes de impacte mais expressivos;



b) Sujeitar os núcleos a edificar e os espaços exteriores



envolventes a projectos de arquitectura e a projectos de arquitetura paisagista de modo a



constituírem elementos que se enquadrem nos princípios de celebração da



paisagem cultural do ADV; estes novos edifícios devem ter um desenho que se enquadre



e tenha um carácter despojado e de reinterpretação da temática vernácula,



sobretudo ao nível volumétrico e cromático das paredes de coberturas.




SIMPLEX



Não se encontra disponível qualquer documento que ateste que para o presente imóvel foi emitida licença de utilização, que o mesmo está isento de tal certificação, pelo que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos necessários para a utilização.;ID RE/MAX: (telefone)
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