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6 Imóveis para em Tabuaço, Redução de preço: 5 %, no(s) 365 dias
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Moradia T1
Tabuaço, Distrito de Viseu
Renovado · 108m²
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340.000 €
500.000 €
-32%
Quinta do Fornelo ,é uma quinta que está muito bem localizada, no coração do Alto Douro Vinhateiro, reconhecido como Património Mundial pela UNESCO, desde 2001, esta propriedade está situada no concelho de Tabuaço, entre a Estrada Nacional 323 (km 38,1) e o rio Távora , sendo este local muito tranquilo, em que a natureza se faz escutar de uma forma muito especial.
A Quinta de Fornelo é uma Quinta muito bem cuidada , estando em excelente estado de manutenção.
- A propriedade abrange uma área total de 21,6 hectares (210.600 m²) e inclui cadernetas rústica e urbana.
- A casa principal, construída em granito e xisto, é distribuída por dois pisos com 54 m² cada, totalizando 108 m² de área útil.
- A casa está ligada à rede elétrica da EDP, tanto em monofásica como trifásica.
Construções Antigas:
Além da casa principal, a propriedade conta com:
- Armazém Agrícola: Aproximadamente 30 m², necessita de obras.
- Ruína: Estrutura em granito e xisto com cerca de 70 m² de implantação.
- Ambas as construções têm potencial de ampliação até 30%, conforme o Plano Diretor Municipal (PDM) de Tabuaço.
Documentos municipais confirmam que estas construções são anteriores a 1951.
Recursos Hídricos:
- Nascentes: A propriedade possui três nascentes naturais.
- Tanques de Armazenamento: Dois tanques que armazenam a água das nascentes.
Cultivos e Vinha:
- Vinha ’Vinha Velha’:
- Área: 1 hectare.
- Características: Instalada em socalcos sustentados por muros de xisto pré-filoxéricos.
- Produção 2022:
Cerca de 2.100 litros de Vinho do Porto (equivalente a 3,82 pipas).
- Olival Tradicional:
- Área:3,5 hectares.
- Características: Desenvolve-se em socalcos suportados por muros pré-filoxéricos de xisto.
- Produção Anual: Aproximadamente 400 litros de azeite.
- Laranjal: Ocupa cerca de 0,5 hectares.
Muros e Conservação:
- Muros de Xisto:
A propriedade é delimitada por cerca de 10.000 metros de muros de xisto, com uma altura média de 1,7 metros e largura de 0,5 metros.
Estes muros têm sido conservados e mantidos com apoio dos planos do IFAP.
Floresta:
- Área Florestal: 9,57 hectares, composta por várias espécies arbóreas, incluindo sobreiros, que produzem aproximadamente 120 arrobas de cortiça de qualidade a cada 9 anos.
Infraestrutura e Acessos:
- Caminhos Internos: A propriedade possui 2,8 quilómetros de caminhos que permitem a circulação de veículos ligeiros e de carga, conectando-se à EN323.
Potencial para Turismo Rural:
A localização privilegiada, as vistas panorâmicas sobre a paisagem do Douro, a privacidade e o valor histórico desta propriedade , conferem-lhe um elevado potencial, para o desenvolvimento de turismo rural, complementando as atividades agrícolas já estabelecidas.
- Registos de Marca: A propriedade tem dois registos de marca no INPI para azeite e vinho, utilizando o nome da Quinta.
- Número de Oliveiras em Produção: Aproximadamente 600 oliveiras.
- Produção de Azeite: Cerca de 400 litros por ano.
Esta propriedade é uma excelente oportunidade para quem procura investir na icónica região do Douro, combinando produção agrícola com elevado potencial turístico.
#ref: 126065
A Quinta de Fornelo é uma Quinta muito bem cuidada , estando em excelente estado de manutenção.
- A propriedade abrange uma área total de 21,6 hectares (210.600 m²) e inclui cadernetas rústica e urbana.
- A casa principal, construída em granito e xisto, é distribuída por dois pisos com 54 m² cada, totalizando 108 m² de área útil.
- A casa está ligada à rede elétrica da EDP, tanto em monofásica como trifásica.
Construções Antigas:
Além da casa principal, a propriedade conta com:
- Armazém Agrícola: Aproximadamente 30 m², necessita de obras.
- Ruína: Estrutura em granito e xisto com cerca de 70 m² de implantação.
- Ambas as construções têm potencial de ampliação até 30%, conforme o Plano Diretor Municipal (PDM) de Tabuaço.
Documentos municipais confirmam que estas construções são anteriores a 1951.
Recursos Hídricos:
- Nascentes: A propriedade possui três nascentes naturais.
- Tanques de Armazenamento: Dois tanques que armazenam a água das nascentes.
Cultivos e Vinha:
- Vinha ’Vinha Velha’:
- Área: 1 hectare.
- Características: Instalada em socalcos sustentados por muros de xisto pré-filoxéricos.
- Produção 2022:
Cerca de 2.100 litros de Vinho do Porto (equivalente a 3,82 pipas).
- Olival Tradicional:
- Área:3,5 hectares.
- Características: Desenvolve-se em socalcos suportados por muros pré-filoxéricos de xisto.
- Produção Anual: Aproximadamente 400 litros de azeite.
- Laranjal: Ocupa cerca de 0,5 hectares.
Muros e Conservação:
- Muros de Xisto:
A propriedade é delimitada por cerca de 10.000 metros de muros de xisto, com uma altura média de 1,7 metros e largura de 0,5 metros.
Estes muros têm sido conservados e mantidos com apoio dos planos do IFAP.
Floresta:
- Área Florestal: 9,57 hectares, composta por várias espécies arbóreas, incluindo sobreiros, que produzem aproximadamente 120 arrobas de cortiça de qualidade a cada 9 anos.
Infraestrutura e Acessos:
- Caminhos Internos: A propriedade possui 2,8 quilómetros de caminhos que permitem a circulação de veículos ligeiros e de carga, conectando-se à EN323.
Potencial para Turismo Rural:
A localização privilegiada, as vistas panorâmicas sobre a paisagem do Douro, a privacidade e o valor histórico desta propriedade , conferem-lhe um elevado potencial, para o desenvolvimento de turismo rural, complementando as atividades agrícolas já estabelecidas.
- Registos de Marca: A propriedade tem dois registos de marca no INPI para azeite e vinho, utilizando o nome da Quinta.
- Número de Oliveiras em Produção: Aproximadamente 600 oliveiras.
- Produção de Azeite: Cerca de 400 litros por ano.
Esta propriedade é uma excelente oportunidade para quem procura investir na icónica região do Douro, combinando produção agrícola com elevado potencial turístico.
#ref: 126065
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Terreno
Távora e Pereiro, Tabuaço, Distrito de Viseu
12 987m²
comprar
90.000 €
100.000 €
-10%
TERRENO RÚSTICO (12.987m2) com capacidade construtiva e produção (vinha e olival), em Távora, Tabuaço
Principais características:
- terreno rústico (12.987m2)
- capacidade construtiva em apróx. 1.500m2
- produção de vinha
- benefício letra B
- castas: Touriga Nacional, Touriga Franca, Tinta Roriz, Tinta Barroca
- vinha com produção de 13/14 toneladas de uvas
- olival com produção
- junto ao Rio Távora
Este imóvel encontra-se classificado no PDM de Tabuaço parcialmente como ’Espaços Agrícolas’ e ’Solo Urbanizável: Espaços Residenciais Tipo 3’.
Secção III
Sub-secção I - Espaços Agrícolas
Artigo 18° Caracterização e utilização dominante
1 - Integram-se, nesta categoria, os solos que possuem aptidão actual ou potencial para a prática da atividade agrícola, compreendendo:
a) As áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) As áreas marginais ou complementares à RAN e que possuem características adequadas à actividade agrícola.
2 - Os Espaços Agrícolas destina-se dominantemente a ocupações agrícolas, pecuárias, de silvo-pastorícia, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
Artigo 19° Compatibilização com o PIOT
1 - Nas áreas geográficas classificadas como solo rural no interior do perímetro do ADV, devem ser considerados interditos os seguintes actos:
a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
b) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento
c) Prática da caça nas áreas submetidas ao regime cinegético geral;
d) Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;
e) Actividade industrial extractiva e instalação de indústrias poluentes ou de novas explorações de inertes;
f) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas legais em vigor.
2 - A utilização do solo rural da área abrangida pelo PIOT para plantação ou replantação de vinha deve ser considerada tendo em conta as dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de valores patrimoniais, devendo respeitar os seguintes parâmetros e condicionamentos:
a) A plantação de vinha em parcelas com áreas superior a 5 ha ou com declive superior 20 % obriga à apresentação de um estudo de sistema de drenagem de acordo com a armação do terreno;
b) A plantação de uma parcela que resulte numa mancha contínua de vinha superior a 10 ha, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à instalação de bordaduras nas estradas de acesso e/ou de trabalho;
c) Para a plantação de uma parcela numa exploração com área contínua de vinha, no sistema de armação do terreno, superior a 15 ha, quando estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;
d) A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efectuada em micropatamares, mantendo os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares;
e) A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre 40 % e 50 % poderá ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo os muros de suporte;
f) A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 % não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou micro patamares, mantendo os muros de suporte;
g) A plantação de vinha ’ao alto’ só poderá ser efectuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %.
3 - Por forma a minorar os impactes paisagísticos negativos, em surribas e patamares para plantio de novas vinhas:
a) Não é autorizada a destruição de muros de pedra, de edifícios vernáculos, calçadas de pedra, mortórios;
b) Não é autorizada a destruição de núcleos de vegetação arbórea e subarbórea
(cultivada ou espontânea sem prévia apresentação de um plano de intervenção
que descreva e justifique as acções que se pretendem levar a cabo, claramente
acompanhado de projecto de integração paisagística.
c) Deverão ser executados projectos de compartimentação da paisagem para zonas de patamares e de vinhas ’ao alto’ já existentes, baseados na definição de alinhamentos e núcleos de vegetação arbórea e subarbórea característica da paisagem do ADV, numa perspectiva de criação de corredores verdes contínuos;
d) Deverá ser estimulado, nas situações de declive limite, o revestimento vegetal com espécies arbóreo-arbustivas da paisagem natural ou cultural da região.
4 - No que se refere à mitigação dos impactes paisagísticos negativos, devido instalação de lagares e armazéns industriais e centros de vinificação, devem ser realizados:
a) Projectos de integração paisagística que assentem em programas que privilegiem a implantação de bandas de vegetação arbóreo-arbustiva autóctone, que envolvam as unidades edificadas e lhes diminuam a exposição que demonstram na paisagem, as bandas devem ser heterogéneas e mistas de espécies caducas e de folha persistente, estes projectos devem ser instruídos com um estudo de cor e de materiais o qual discuta a possibilidade de mimetização dos agentes de impacte mais expressivos;
b) Sujeitar os núcleos a edificar e os espaços exteriores envolventes a projectos de
arquitectura e a projectos de arquitetura paisagista de modo a constituírem elementos que se enquadrem nos princípios de celebração da paisagem cultural do ADV; estes novos edifícios devem ter um desenho que se enquadre e tenha um carácter despojado e de reinterpretação da temática vernácula, sobretudo ao nível volumétrico e cromático das paredes de coberturas.
Seccão II
Solo Urbanizável
Sub-Secção | Espaços Residenciais
Artigo 44° Caracterização e utilização dominante
Os espaços residenciais identificados como Solo Urbanizável, destinam-se a expansão urbana e nos quais a urbanização é precedida de programação.
2 - Os espaços residenciais previstos subdividem-se em sub-categorias, em função da tipologia dos edifícios e das densidades admissíveis:
a) Espaço Residencial de Tipo 1 - corresponde a áreas onde o uso dominante deverá ser residencial, desenvolvendo-se quer em tipologias colectivas quer em tipologias unifamiliares em banda, geminadas ou isoladas, podendo coexistir outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante, sendo o seu nível de compactação elevado;
b) Espaço Residencial de Tipo 2 - corresponde a áreas onde o uso dominante deverá ser residencial, desenvolvendo-se em tipologias unifamiliares em banda, geminadas ou isoladas, podendo coexistir outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante, sendo o seu nível de compactação médio;
c) Espaço Residencial de Tipo 3 - corresponde a áreas onde o uso dominante deverá ser residencial, desenvolvendo-se em tipologias unifamiliares em banda, geminadas ou isoladas, podendo coexistir outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante, sendo o seu nível de compactação baixo.
Artigo 45°
Regime de edificabilidade
Os indíces e parâmetros de edificabilidade máximos, aplicáveis aos espaços residenciais são os seguintes:
a) Espaços Residenciais de Tipo 1 - altura da fachada de 3 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 10 metros; índice de utilização do solo de 1,2 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6 m2/m2.
b) Espaços Residenciais de Tipo 2 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou de 7 metros; índice de utilização do solo de 0,8 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6 m2/m2.
c) Espaços Residenciais de Tipo 3 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou de 7 metros; índice de utilização do solo de 0,6 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,5 m2/m2.
2 - Os equipamentos de utilização colectiva assinalados na Planta de Ordenamento correspondem a equipamentos existentes e a equipamentos a criar que podem concretizar-se em espaços verdes e urbanos ou edifícios.
Artigo 46° Programação da urbanização
1 - A programação da urbanização do solo processa-se nas áreas assinaladas na Planta de Ordenamento como solo urbanizável, devendo constituir-se, para o efeito unidades de execução.
2 - As unidades de execução, referidas no número anterior, devem ser concretizadas através de Operações de Loteamento.;ID RE/MAX: (telefone)
Principais características:
- terreno rústico (12.987m2)
- capacidade construtiva em apróx. 1.500m2
- produção de vinha
- benefício letra B
- castas: Touriga Nacional, Touriga Franca, Tinta Roriz, Tinta Barroca
- vinha com produção de 13/14 toneladas de uvas
- olival com produção
- junto ao Rio Távora
Este imóvel encontra-se classificado no PDM de Tabuaço parcialmente como ’Espaços Agrícolas’ e ’Solo Urbanizável: Espaços Residenciais Tipo 3’.
Secção III
Sub-secção I - Espaços Agrícolas
Artigo 18° Caracterização e utilização dominante
1 - Integram-se, nesta categoria, os solos que possuem aptidão actual ou potencial para a prática da atividade agrícola, compreendendo:
a) As áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) As áreas marginais ou complementares à RAN e que possuem características adequadas à actividade agrícola.
2 - Os Espaços Agrícolas destina-se dominantemente a ocupações agrícolas, pecuárias, de silvo-pastorícia, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
Artigo 19° Compatibilização com o PIOT
1 - Nas áreas geográficas classificadas como solo rural no interior do perímetro do ADV, devem ser considerados interditos os seguintes actos:
a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
b) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento
c) Prática da caça nas áreas submetidas ao regime cinegético geral;
d) Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;
e) Actividade industrial extractiva e instalação de indústrias poluentes ou de novas explorações de inertes;
f) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas legais em vigor.
2 - A utilização do solo rural da área abrangida pelo PIOT para plantação ou replantação de vinha deve ser considerada tendo em conta as dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de valores patrimoniais, devendo respeitar os seguintes parâmetros e condicionamentos:
a) A plantação de vinha em parcelas com áreas superior a 5 ha ou com declive superior 20 % obriga à apresentação de um estudo de sistema de drenagem de acordo com a armação do terreno;
b) A plantação de uma parcela que resulte numa mancha contínua de vinha superior a 10 ha, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à instalação de bordaduras nas estradas de acesso e/ou de trabalho;
c) Para a plantação de uma parcela numa exploração com área contínua de vinha, no sistema de armação do terreno, superior a 15 ha, quando estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;
d) A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efectuada em micropatamares, mantendo os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares;
e) A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre 40 % e 50 % poderá ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo os muros de suporte;
f) A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 % não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou micro patamares, mantendo os muros de suporte;
g) A plantação de vinha ’ao alto’ só poderá ser efectuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %.
3 - Por forma a minorar os impactes paisagísticos negativos, em surribas e patamares para plantio de novas vinhas:
a) Não é autorizada a destruição de muros de pedra, de edifícios vernáculos, calçadas de pedra, mortórios;
b) Não é autorizada a destruição de núcleos de vegetação arbórea e subarbórea
(cultivada ou espontânea sem prévia apresentação de um plano de intervenção
que descreva e justifique as acções que se pretendem levar a cabo, claramente
acompanhado de projecto de integração paisagística.
c) Deverão ser executados projectos de compartimentação da paisagem para zonas de patamares e de vinhas ’ao alto’ já existentes, baseados na definição de alinhamentos e núcleos de vegetação arbórea e subarbórea característica da paisagem do ADV, numa perspectiva de criação de corredores verdes contínuos;
d) Deverá ser estimulado, nas situações de declive limite, o revestimento vegetal com espécies arbóreo-arbustivas da paisagem natural ou cultural da região.
4 - No que se refere à mitigação dos impactes paisagísticos negativos, devido instalação de lagares e armazéns industriais e centros de vinificação, devem ser realizados:
a) Projectos de integração paisagística que assentem em programas que privilegiem a implantação de bandas de vegetação arbóreo-arbustiva autóctone, que envolvam as unidades edificadas e lhes diminuam a exposição que demonstram na paisagem, as bandas devem ser heterogéneas e mistas de espécies caducas e de folha persistente, estes projectos devem ser instruídos com um estudo de cor e de materiais o qual discuta a possibilidade de mimetização dos agentes de impacte mais expressivos;
b) Sujeitar os núcleos a edificar e os espaços exteriores envolventes a projectos de
arquitectura e a projectos de arquitetura paisagista de modo a constituírem elementos que se enquadrem nos princípios de celebração da paisagem cultural do ADV; estes novos edifícios devem ter um desenho que se enquadre e tenha um carácter despojado e de reinterpretação da temática vernácula, sobretudo ao nível volumétrico e cromático das paredes de coberturas.
Seccão II
Solo Urbanizável
Sub-Secção | Espaços Residenciais
Artigo 44° Caracterização e utilização dominante
Os espaços residenciais identificados como Solo Urbanizável, destinam-se a expansão urbana e nos quais a urbanização é precedida de programação.
2 - Os espaços residenciais previstos subdividem-se em sub-categorias, em função da tipologia dos edifícios e das densidades admissíveis:
a) Espaço Residencial de Tipo 1 - corresponde a áreas onde o uso dominante deverá ser residencial, desenvolvendo-se quer em tipologias colectivas quer em tipologias unifamiliares em banda, geminadas ou isoladas, podendo coexistir outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante, sendo o seu nível de compactação elevado;
b) Espaço Residencial de Tipo 2 - corresponde a áreas onde o uso dominante deverá ser residencial, desenvolvendo-se em tipologias unifamiliares em banda, geminadas ou isoladas, podendo coexistir outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante, sendo o seu nível de compactação médio;
c) Espaço Residencial de Tipo 3 - corresponde a áreas onde o uso dominante deverá ser residencial, desenvolvendo-se em tipologias unifamiliares em banda, geminadas ou isoladas, podendo coexistir outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante, sendo o seu nível de compactação baixo.
Artigo 45°
Regime de edificabilidade
Os indíces e parâmetros de edificabilidade máximos, aplicáveis aos espaços residenciais são os seguintes:
a) Espaços Residenciais de Tipo 1 - altura da fachada de 3 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou 10 metros; índice de utilização do solo de 1,2 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6 m2/m2.
b) Espaços Residenciais de Tipo 2 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou de 7 metros; índice de utilização do solo de 0,8 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,6 m2/m2.
c) Espaços Residenciais de Tipo 3 - altura da fachada de 2 pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira ou de 7 metros; índice de utilização do solo de 0,6 m2/m2 e índice de ocupação do solo de 0,5 m2/m2.
2 - Os equipamentos de utilização colectiva assinalados na Planta de Ordenamento correspondem a equipamentos existentes e a equipamentos a criar que podem concretizar-se em espaços verdes e urbanos ou edifícios.
Artigo 46° Programação da urbanização
1 - A programação da urbanização do solo processa-se nas áreas assinaladas na Planta de Ordenamento como solo urbanizável, devendo constituir-se, para o efeito unidades de execução.
2 - As unidades de execução, referidas no número anterior, devem ser concretizadas através de Operações de Loteamento.;ID RE/MAX: (telefone)
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Moradia T5
Barcos e Santa Leocádia, Tabuaço, Distrito de Viseu
Usado · 179m²
comprar
180.000 €
215.000 €
-16,28%
Moradia T5 | Barcos, Santa Leocadia
Se procura a combinação perfeita entre tranquilidade, conforto e natureza, esta é a oportunidade que estava à espera!
Apresento esta esplêndida moradia em granito, T5, localizada em Barcos, uma adeia vinhateira requalificada, no coração do Douro.
Características:
5 quartos amplos;
Cozinha espaçosa, perfeita para os amantes da culinária, com uma grande lareira;
Espaçosa sala de estar, ideal para momentos de convívio e entretenimento;
Hall de entrada;
WC;
Lagar;
Arrumos;
Terreno com 1000m2
Exelente investimento para alojamento local.
Agende uma visita hoje.
#ref: 125588
Se procura a combinação perfeita entre tranquilidade, conforto e natureza, esta é a oportunidade que estava à espera!
Apresento esta esplêndida moradia em granito, T5, localizada em Barcos, uma adeia vinhateira requalificada, no coração do Douro.
Características:
5 quartos amplos;
Cozinha espaçosa, perfeita para os amantes da culinária, com uma grande lareira;
Espaçosa sala de estar, ideal para momentos de convívio e entretenimento;
Hall de entrada;
WC;
Lagar;
Arrumos;
Terreno com 1000m2
Exelente investimento para alojamento local.
Agende uma visita hoje.
#ref: 125588
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Quinta T0
Barcos e Santa Leocádia, Tabuaço, Distrito de Viseu
Usado · 56m²
comprar
260.000 €
320.000 €
-18,75%
QUINTA (33.513m2) COM PRODUÇÃO em Barcos, Tabuaço
Principais características:
- terreno rústico (33.457m2)
- artigo urbano (56m2) destinado a arrumos
- vinha velha e vinha nova
- benefício letra C
- castas: Touriga Nacional, Touriga Franca, Tinta Roriz, Tinta Barroca
- produção de 20 toneladas de uvas
- benefício (litragem para vinho do Porto): 3.850 litros
- restante: Vinhos Doc Douro
- produção vinha velha: 7 toneladas
- produção de azeite: apróx. 3 toneladas (290L)
- poço com nascente de água
Pontos de interesse:
- a 3,0km da junta de freguesia de Adorigo
- a 3,3km da junta de freguesia de Barcos
- a 4,0km do centro de Tabuaço
- a 4,0km da abastecedora de combustíveis de Tabuaço
- a 5,2km do supermercado de Tabuaço
- a 48km do centro de Vila Real
Transportes e acessos:
- a 5,5km da N323
- a 7,3km da N222
- a 24km da A24
- a 41km da A4
Área total (conforme BUPi):
- 33.457,16 m2
Este imóvel encontra-se classificado no PDM de Tabuaço como ’Espaços Agrícolas’.
Secção III
Sub-secção I - Espaços Agrícolas
Artigo 18° Caracterização e utilização dominante
1 - Integram-se, nesta categoria, os solos que possuem aptidão
atual ou potencial para a prática da atividade agrícola, compreendendo:
a) As áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) As áreas marginais ou complementares à RAN e que possuem
características adequadas à atividade agrícola.
2 - Os Espaços Agrícolas destina-se dominantemente a ocupações agrícolas, pecuárias, de silvo-pastorícia, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
Artigo 19° Compatibilização com o PIOT
1 - Nas áreas geográficas classificadas como solo rural no interior do perímetro do ADV, devem ser considerados interditos os seguintes atos:
a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
b) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento
c) Prática da caça nas áreas submetidas ao regime cinegético geral;
d) Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos
de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;
e) Atividade industrial extrativa e instalação de indústrias
poluentes ou de novas explorações de inertes;
f) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou
do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de
materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento
prévio adequado de acordo com as normas legais em vigor.
2 - A utilização do solo rural da área abrangida pelo PIOT para
plantação ou replantação de vinha deve ser considerada tendo em conta as
dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de
armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de
valores patrimoniais, devendo respeitar os seguintes parâmetros e
condicionamentos:
a) A plantação de vinha em parcelas com áreas superior a 5 ha ou
com declive superior 20 % obriga à apresentação de um estudo de sistema de
drenagem de acordo com a armação do terreno;
b) A plantação de uma parcela que resulte numa mancha contínua de
vinha superior a 10 ha, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à
instalação de bordaduras nas estradas de acesso e/ou de trabalho;
c) Para a plantação de uma parcela numa exploração com área
contínua de vinha, no sistema de armação do terreno, superior a 15 ha, quando
estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve
requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;
d) A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é
interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos
espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros
ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efetuada em micropatamares, mantendo
os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja
olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efectuada em patamares
estreitos ou micropatamares;
e) A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre
40 % e 50 % poderá ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares,
salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços
agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por
mortórios, que terá de ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo
os muros de suporte;
f) A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 %
não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais
ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros
ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou
micro patamares, mantendo os muros de suporte;
g) A plantação de vinha ’ao alto’ só poderá ser
efectuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %.
3 - Por forma a minorar os impactes paisagísticos negativos, em
surribas e patamares para plantio de novas vinhas:
a) Não é autorizada a destruição de muros de pedra, de edifícios
vernáculos, calçadas de pedra, mortórios;
b) Não é autorizada a destruição de núcleos de vegetação arbórea e
subarbórea
(cultivada ou espontânea sem prévia apresentação de um plano de
intervenção
que descreva e justifique as acções que se pretendem levar a cabo,
claramente
acompanhado de projecto de integração paisagística.
c) Deverão ser executados projectos de compartimentação da
paisagem para zonas de patamares e de vinhas ’ao alto’ já existentes,
baseados na definição de alinhamentos e núcleos de vegetação arbórea e subarbórea
característica da paisagem do ADV, numa perspectiva de criação de corredores verdes
contínuos;
d) Deverá ser estimulado, nas situações de declive limite, o
revestimento vegetal com espécies arbóreo-arbustivas da paisagem natural ou
cultural da região.
4 - No que se refere à mitigação dos impactes paisagísticos
negativos, devido instalação de lagares e armazéns industriais e centros de
vinificação, devem ser realizados:
a) Projectos de integração paisagística que assentem em programas
que privilegiem a implantação de bandas de vegetação arbóreo-arbustiva autóctone,
que envolvam as unidades edificadas e lhes diminuam a exposição que demonstram na
paisagem, as bandas devem ser heterogéneas e mistas de espécies caducas
e de folha persistente, estes projectos devem ser instruídos com
um estudo de cor e de materiais o qual discuta a possibilidade de mimetização dos
agentes de impacte mais expressivos;
b) Sujeitar os núcleos a edificar e os espaços exteriores
envolventes a projectos de arquitectura e a projectos de arquitetura paisagista de modo a
constituírem elementos que se enquadrem nos princípios de celebração da
paisagem cultural do ADV; estes novos edifícios devem ter um desenho que se enquadre
e tenha um carácter despojado e de reinterpretação da temática vernácula,
sobretudo ao nível volumétrico e cromático das paredes de coberturas.
SIMPLEX
Não se encontra disponível qualquer documento que ateste que para o presente imóvel foi emitida licença de utilização, que o mesmo está isento de tal certificação, pelo que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos necessários para a utilização.;ID RE/MAX: (telefone)
Principais características:
- terreno rústico (33.457m2)
- artigo urbano (56m2) destinado a arrumos
- vinha velha e vinha nova
- benefício letra C
- castas: Touriga Nacional, Touriga Franca, Tinta Roriz, Tinta Barroca
- produção de 20 toneladas de uvas
- benefício (litragem para vinho do Porto): 3.850 litros
- restante: Vinhos Doc Douro
- produção vinha velha: 7 toneladas
- produção de azeite: apróx. 3 toneladas (290L)
- poço com nascente de água
Pontos de interesse:
- a 3,0km da junta de freguesia de Adorigo
- a 3,3km da junta de freguesia de Barcos
- a 4,0km do centro de Tabuaço
- a 4,0km da abastecedora de combustíveis de Tabuaço
- a 5,2km do supermercado de Tabuaço
- a 48km do centro de Vila Real
Transportes e acessos:
- a 5,5km da N323
- a 7,3km da N222
- a 24km da A24
- a 41km da A4
Área total (conforme BUPi):
- 33.457,16 m2
Este imóvel encontra-se classificado no PDM de Tabuaço como ’Espaços Agrícolas’.
Secção III
Sub-secção I - Espaços Agrícolas
Artigo 18° Caracterização e utilização dominante
1 - Integram-se, nesta categoria, os solos que possuem aptidão
atual ou potencial para a prática da atividade agrícola, compreendendo:
a) As áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) As áreas marginais ou complementares à RAN e que possuem
características adequadas à atividade agrícola.
2 - Os Espaços Agrícolas destina-se dominantemente a ocupações agrícolas, pecuárias, de silvo-pastorícia, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
Artigo 19° Compatibilização com o PIOT
1 - Nas áreas geográficas classificadas como solo rural no interior do perímetro do ADV, devem ser considerados interditos os seguintes atos:
a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
b) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento
c) Prática da caça nas áreas submetidas ao regime cinegético geral;
d) Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos
de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;
e) Atividade industrial extrativa e instalação de indústrias
poluentes ou de novas explorações de inertes;
f) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou
do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de
materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento
prévio adequado de acordo com as normas legais em vigor.
2 - A utilização do solo rural da área abrangida pelo PIOT para
plantação ou replantação de vinha deve ser considerada tendo em conta as
dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de
armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de
valores patrimoniais, devendo respeitar os seguintes parâmetros e
condicionamentos:
a) A plantação de vinha em parcelas com áreas superior a 5 ha ou
com declive superior 20 % obriga à apresentação de um estudo de sistema de
drenagem de acordo com a armação do terreno;
b) A plantação de uma parcela que resulte numa mancha contínua de
vinha superior a 10 ha, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à
instalação de bordaduras nas estradas de acesso e/ou de trabalho;
c) Para a plantação de uma parcela numa exploração com área
contínua de vinha, no sistema de armação do terreno, superior a 15 ha, quando
estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve
requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;
d) A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é
interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos
espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros
ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efetuada em micropatamares, mantendo
os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja
olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efectuada em patamares
estreitos ou micropatamares;
e) A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre
40 % e 50 % poderá ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares,
salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços
agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por
mortórios, que terá de ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo
os muros de suporte;
f) A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 %
não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais
ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros
ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou
micro patamares, mantendo os muros de suporte;
g) A plantação de vinha ’ao alto’ só poderá ser
efectuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %.
3 - Por forma a minorar os impactes paisagísticos negativos, em
surribas e patamares para plantio de novas vinhas:
a) Não é autorizada a destruição de muros de pedra, de edifícios
vernáculos, calçadas de pedra, mortórios;
b) Não é autorizada a destruição de núcleos de vegetação arbórea e
subarbórea
(cultivada ou espontânea sem prévia apresentação de um plano de
intervenção
que descreva e justifique as acções que se pretendem levar a cabo,
claramente
acompanhado de projecto de integração paisagística.
c) Deverão ser executados projectos de compartimentação da
paisagem para zonas de patamares e de vinhas ’ao alto’ já existentes,
baseados na definição de alinhamentos e núcleos de vegetação arbórea e subarbórea
característica da paisagem do ADV, numa perspectiva de criação de corredores verdes
contínuos;
d) Deverá ser estimulado, nas situações de declive limite, o
revestimento vegetal com espécies arbóreo-arbustivas da paisagem natural ou
cultural da região.
4 - No que se refere à mitigação dos impactes paisagísticos
negativos, devido instalação de lagares e armazéns industriais e centros de
vinificação, devem ser realizados:
a) Projectos de integração paisagística que assentem em programas
que privilegiem a implantação de bandas de vegetação arbóreo-arbustiva autóctone,
que envolvam as unidades edificadas e lhes diminuam a exposição que demonstram na
paisagem, as bandas devem ser heterogéneas e mistas de espécies caducas
e de folha persistente, estes projectos devem ser instruídos com
um estudo de cor e de materiais o qual discuta a possibilidade de mimetização dos
agentes de impacte mais expressivos;
b) Sujeitar os núcleos a edificar e os espaços exteriores
envolventes a projectos de arquitectura e a projectos de arquitetura paisagista de modo a
constituírem elementos que se enquadrem nos princípios de celebração da
paisagem cultural do ADV; estes novos edifícios devem ter um desenho que se enquadre
e tenha um carácter despojado e de reinterpretação da temática vernácula,
sobretudo ao nível volumétrico e cromático das paredes de coberturas.
SIMPLEX
Não se encontra disponível qualquer documento que ateste que para o presente imóvel foi emitida licença de utilização, que o mesmo está isento de tal certificação, pelo que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos necessários para a utilização.;ID RE/MAX: (telefone)
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Prédio
Longa, Tabuaço, Distrito de Viseu
Usado · 763m²
comprar
130.000 €
160.000 €
-18,75%
Palacete Casa dos Pimentas
A Casa dos Pimentas, também conhecida como, Palacete da Rua de São Miguel, é um edifício histórico de grande valor cultural, localizado na pitoresca localidade de Longa, no concelho de Tabuaço, distrito de Viseu.
Este palacete é uma joia arquitetónica que se destaca pela sua riqueza histórica, cultural, social e económica, inserido numa paisagem rural de montanha e floresta.
Reconhecido como uma edificação de interesse cultural (Diário da República, Nº 127, Série II, Parte H de 04/07/2013), o palacete representa um excelente investimento, especialmente na área do turismo histórico, num local onde se pode desfrutar da tranquilidade e da beleza natural da região.
Composição da Propriedade
- Palacete com uma Área Bruta de Construção de 763 m²
- Três Pisos
- Seis divisões
- Casa de Caseiro
- Terreno Envolvente com 2.457 m²
- Possui, Pátio e Tanques de Água de Cantaria .
- Total de área de terrenos : 30067 m 2
Arquitetura e Estrutura
- O edifício possui uma planta retangular irregular e é composto por dois corpos de três pisos, que servem de habitação e cozinha.
- A fachada principal é parcialmente adossada a outro imóvel e é notável pelo seu acabamento com cornija saliente e côncava.
- Portal Principal: Moldura simples com uma janela de sacada no segundo piso, protegida por uma guarda de ferro forjado. O lintel do portal principal está inscrito com a data de 1898, que indica o ano de construção ou ampliação do imóvel.
- Fachada Norte: composta por três pisos, também rematados por cornija saliente côncava, evidenciando a quebra na articulação entre os dois corpos.
- Fachada Oeste: destaca-se pela empena com cornija saliente, côncava, e apresenta vãos de janela e um pórtico que leva ao balcão.
- Fachada Sul: Rematada por cornija saliente côncava, com variados vãos distribuídos pelos pisos.
Interior da Casa
- O interior do palacete é marcado por uma série de divisões servidas por corredores longitudinais que facilitam o acesso a todos os espaços.
- Pavimentos E Tetos: Feitos em madeira corrida.
- Portadas Interiores: equipadas com embutidos de madeira, mantendo o caráter rústico e histórico da propriedade.
Potencial de Uso
- A Casa dos Pimentas, é ideal para ser preservada e transformada num empreendimento de turismo histórico, aproveitando sua localização privilegiada e a sua riqueza arquitetónica.
A tranquilidade e a beleza do ambiente natural ao redor aumentam o seu valor económico, tornando-a uma oportunidade única para investidores, que procuram um imóvel com valor cultural e potencial real para o turismo.
A Casa dos Pimentas, é um verdadeiro diamante a ser descoberto, com sua estrutura histórica a ser preservada, num ambiente natural envolvente, que oferece paz e uma ligação intima com a natureza.
Esta propriedade, além de ser um marco cultural, oferece imenso potencial para se tornar um destino turístico de destaque na região de Tabuaço.
#ref: 125880
A Casa dos Pimentas, também conhecida como, Palacete da Rua de São Miguel, é um edifício histórico de grande valor cultural, localizado na pitoresca localidade de Longa, no concelho de Tabuaço, distrito de Viseu.
Este palacete é uma joia arquitetónica que se destaca pela sua riqueza histórica, cultural, social e económica, inserido numa paisagem rural de montanha e floresta.
Reconhecido como uma edificação de interesse cultural (Diário da República, Nº 127, Série II, Parte H de 04/07/2013), o palacete representa um excelente investimento, especialmente na área do turismo histórico, num local onde se pode desfrutar da tranquilidade e da beleza natural da região.
Composição da Propriedade
- Palacete com uma Área Bruta de Construção de 763 m²
- Três Pisos
- Seis divisões
- Casa de Caseiro
- Terreno Envolvente com 2.457 m²
- Possui, Pátio e Tanques de Água de Cantaria .
- Total de área de terrenos : 30067 m 2
Arquitetura e Estrutura
- O edifício possui uma planta retangular irregular e é composto por dois corpos de três pisos, que servem de habitação e cozinha.
- A fachada principal é parcialmente adossada a outro imóvel e é notável pelo seu acabamento com cornija saliente e côncava.
- Portal Principal: Moldura simples com uma janela de sacada no segundo piso, protegida por uma guarda de ferro forjado. O lintel do portal principal está inscrito com a data de 1898, que indica o ano de construção ou ampliação do imóvel.
- Fachada Norte: composta por três pisos, também rematados por cornija saliente côncava, evidenciando a quebra na articulação entre os dois corpos.
- Fachada Oeste: destaca-se pela empena com cornija saliente, côncava, e apresenta vãos de janela e um pórtico que leva ao balcão.
- Fachada Sul: Rematada por cornija saliente côncava, com variados vãos distribuídos pelos pisos.
Interior da Casa
- O interior do palacete é marcado por uma série de divisões servidas por corredores longitudinais que facilitam o acesso a todos os espaços.
- Pavimentos E Tetos: Feitos em madeira corrida.
- Portadas Interiores: equipadas com embutidos de madeira, mantendo o caráter rústico e histórico da propriedade.
Potencial de Uso
- A Casa dos Pimentas, é ideal para ser preservada e transformada num empreendimento de turismo histórico, aproveitando sua localização privilegiada e a sua riqueza arquitetónica.
A tranquilidade e a beleza do ambiente natural ao redor aumentam o seu valor económico, tornando-a uma oportunidade única para investidores, que procuram um imóvel com valor cultural e potencial real para o turismo.
A Casa dos Pimentas, é um verdadeiro diamante a ser descoberto, com sua estrutura histórica a ser preservada, num ambiente natural envolvente, que oferece paz e uma ligação intima com a natureza.
Esta propriedade, além de ser um marco cultural, oferece imenso potencial para se tornar um destino turístico de destaque na região de Tabuaço.
#ref: 125880
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Terreno
Tabuaço, Distrito de Viseu
59 430m²
comprar
85.000 €
125.000 €
-32%
TERRENO RÚSTICO (59.430m2) com produção em Tabuaço
Principais características:
- terreno rústico (59.430m2)
- 3ha com produção (vinha)
- benefício letras A e B
- castas: Touriga Nacional, Touriga Franca, Tinta Roriz, Tinta Barroca
- produção de 20 toneladas de uvas
- vinha com 20 anos
- restante área com sobreiros e carvalhos e olival
- junto ao Rio Távora
Este imóvel encontra-se classificado no PDM de Tabuaço parcialmente
como ’Espaços Agrícolas’ e ’Espaços Florestais de Produção’.
Secção III
Sub-secção I - Espaços Agrícolas
Artigo 18° Caracterização e utilização dominante
1 - Integram-se, nesta categoria, os solos que possuem aptidão
actual ou potencial para a prática da atividade agrícola, compreendendo:
a) As áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) As áreas marginais ou complementares à RAN e que possuem
características adequadas à actividade agrícola.
2 - Os Espaços Agrícolas destina-se dominantemente a ocupaçõesagrícolas, pecuárias, de silvo-pastorícia, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
Artigo 19° Compatibilização com o PIOT
1 - Nas áreas geográficas classificadas como solo rural no interior do perímetro do ADV, devem ser considerados interditos os seguintes actos:
a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
b) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento
c) Prática da caça nas áreas submetidas ao regime cinegético geral;
d) Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos
de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;
e) Actividade industrial extractiva e instalação de indústrias
poluentes ou de novas explorações de inertes;
f) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou
do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de
materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento
prévio adequado de acordo com as normas legais em vigor.
2 - A utilização do solo rural da área abrangida pelo PIOT para
plantação ou replantação de vinha deve ser considerada tendo em conta as
dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de
armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de
valores patrimoniais, devendo respeitar os seguintes parâmetros e
condicionamentos:
a) A plantação de vinha em parcelas com áreas superior a 5 ha ou
com declive superior 20 % obriga à apresentação de um estudo de sistema de
drenagem de acordo com a armação do terreno;
b) A plantação de uma parcela que resulte numa mancha contínua de
vinha superior a 10 ha, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à
instalação de bordaduras nas estradas de acesso e/ou de trabalho;
c) Para a plantação de uma parcela numa exploração com área
contínua de vinha, no sistema de armação do terreno, superior a 15 ha, quando
estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve
requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;
d) A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é
interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos
espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros
ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efectuada em micropatamares, mantendo
os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja
olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efectuada em patamares
estreitos ou micropatamares;
e) A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre
40 % e 50 % poderá ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares,
salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços
agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por
mortórios, que terá de ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo
os muros de suporte;
f) A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 %
não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais
ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros
ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou
micro patamares, mantendo os muros de suporte;
g) A plantação de vinha ’ao alto’ só poderá ser
efectuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %.
3 - Por forma a minorar os impactes paisagísticos negativos, em
surribas e patamares para plantio de novas vinhas:
a) Não é autorizada a destruição de muros de pedra, de edifícios
vernáculos, calçadas de pedra, mortórios;
b) Não é autorizada a destruição de núcleos de vegetação arbórea e
subarbórea
(cultivada ou espontânea sem prévia apresentação de um plano de
intervenção
que descreva e justifique as acções que se pretendem levar a cabo,
claramente
acompanhado de projecto de integração paisagística.
c) Deverão ser executados projectos de compartimentação da
paisagem para zonas de patamares e de vinhas ’ao alto’ já existentes,
baseados na definição de alinhamentos e núcleos de vegetação arbórea e subarbórea
característica da paisagem do ADV, numa perspectiva de criação de corredores verdes
contínuos;
d) Deverá ser estimulado, nas situações de declive limite, o
revestimento vegetal com espécies arbóreo-arbustivas da paisagem natural ou
cultural da região.
4 - No que se refere à mitigação dos impactes paisagísticos
negativos, devido instalação de lagares e armazéns industriais e centros de
vinificação, devem ser realizados:
a) Projectos de integração paisagística que assentem em programas
que privilegiem a implantação de bandas de vegetação arbóreo-arbustiva autóctone,
que envolvam as unidades edificadas e lhes diminuam a exposição que demonstram na
paisagem, as bandas devem ser heterogéneas e mistas de espécies caducas
e de folha persistente, estes projectos devem ser instruídos com
um estudo de cor e de materiais o qual discuta a possibilidade de mimetização dos
agentes de impacte mais expressivos;
b) Sujeitar os núcleos a edificar e os espaços exteriores
envolventes a projectos de arquitectura e a projectos de arquitetura paisagista de modo a
constituírem elementos que se enquadrem nos princípios de celebração da
paisagem cultural do ADV; estes novos edifícios devem ter um desenho que se enquadre
e tenha um carácter despojado e de reinterpretação da temática vernácula,
sobretudo ao nível volumétrico e cromático das paredes de coberturas.
Sub-seccão II - Espaços Florestais de Produção
Artigo 20°
Caracterização
1 - Os espaços florestais de produção são espaços de uso e aptidão
florestal, onde
prevalece a função de produção de produtos lenhosos e não
lenhosos, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos. Esta
categoria de espaço também tem a função de proteção do solo e da rede hidrográfica nas
áreas em que coincide com a Reserva Ecológica Nacional.
2 - Os espaços Florestais definidos no PDM, integram-se nas sub-regiões homogéneas da Beira Douro e Douro definidas no PROF do Douro.
3 - Nas áreas coincidentes com as áreas de maior declive, que apresentam risco de erosão, e com as faixas de proteção às linhas de água, e corredores ribeirinhos, correspondentes a sistemas da REN prevalece a função de proteção do solo, da rede hidrográfica e de prevenção da erosão hídrica e do regime de cheias.
4 - As acções de florestação, reflorestação, prevenção de fogos, pragas e doenças, e recuperação de áreas degradadas, devem obedecer às Normas e Modelos de Silvicultura preconizados no PROF do Douro e no PMDFCI de Tabuaço.
5 - Nestes espaços não são permitidas práticas de destruição vegetal, nem movimentos de terra que não tenham fins de exploração vegetal, de fomento da silvo-pastorícia ou de exploração dos recursos cinegéticos, excepto no que respeita às acções correspondentes ao descrito no artigo seguinte.
6 - Nos corredores ribeirinhos é:
a) Permitida a plantação de espécies autóctones e/ou endémicas;
b) Proibido realizar cortes de uma forma massiva (corte raso),
devendo ser realizados pé a pé, caso necessário, de acordo com a legislação em
vigor.
;ID RE/MAX: (telefone)
Principais características:
- terreno rústico (59.430m2)
- 3ha com produção (vinha)
- benefício letras A e B
- castas: Touriga Nacional, Touriga Franca, Tinta Roriz, Tinta Barroca
- produção de 20 toneladas de uvas
- vinha com 20 anos
- restante área com sobreiros e carvalhos e olival
- junto ao Rio Távora
Este imóvel encontra-se classificado no PDM de Tabuaço parcialmente
como ’Espaços Agrícolas’ e ’Espaços Florestais de Produção’.
Secção III
Sub-secção I - Espaços Agrícolas
Artigo 18° Caracterização e utilização dominante
1 - Integram-se, nesta categoria, os solos que possuem aptidão
actual ou potencial para a prática da atividade agrícola, compreendendo:
a) As áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) As áreas marginais ou complementares à RAN e que possuem
características adequadas à actividade agrícola.
2 - Os Espaços Agrícolas destina-se dominantemente a ocupaçõesagrícolas, pecuárias, de silvo-pastorícia, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
Artigo 19° Compatibilização com o PIOT
1 - Nas áreas geográficas classificadas como solo rural no interior do perímetro do ADV, devem ser considerados interditos os seguintes actos:
a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
b) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento
c) Prática da caça nas áreas submetidas ao regime cinegético geral;
d) Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos
de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;
e) Actividade industrial extractiva e instalação de indústrias
poluentes ou de novas explorações de inertes;
f) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou
do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de
materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento
prévio adequado de acordo com as normas legais em vigor.
2 - A utilização do solo rural da área abrangida pelo PIOT para
plantação ou replantação de vinha deve ser considerada tendo em conta as
dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de
armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de
valores patrimoniais, devendo respeitar os seguintes parâmetros e
condicionamentos:
a) A plantação de vinha em parcelas com áreas superior a 5 ha ou
com declive superior 20 % obriga à apresentação de um estudo de sistema de
drenagem de acordo com a armação do terreno;
b) A plantação de uma parcela que resulte numa mancha contínua de
vinha superior a 10 ha, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à
instalação de bordaduras nas estradas de acesso e/ou de trabalho;
c) Para a plantação de uma parcela numa exploração com área
contínua de vinha, no sistema de armação do terreno, superior a 15 ha, quando
estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve
requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;
d) A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é
interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos
espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros
ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efectuada em micropatamares, mantendo
os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja
olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efectuada em patamares
estreitos ou micropatamares;
e) A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre
40 % e 50 % poderá ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares,
salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços
agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por
mortórios, que terá de ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo
os muros de suporte;
f) A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 %
não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais
ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros
ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou
micro patamares, mantendo os muros de suporte;
g) A plantação de vinha ’ao alto’ só poderá ser
efectuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %.
3 - Por forma a minorar os impactes paisagísticos negativos, em
surribas e patamares para plantio de novas vinhas:
a) Não é autorizada a destruição de muros de pedra, de edifícios
vernáculos, calçadas de pedra, mortórios;
b) Não é autorizada a destruição de núcleos de vegetação arbórea e
subarbórea
(cultivada ou espontânea sem prévia apresentação de um plano de
intervenção
que descreva e justifique as acções que se pretendem levar a cabo,
claramente
acompanhado de projecto de integração paisagística.
c) Deverão ser executados projectos de compartimentação da
paisagem para zonas de patamares e de vinhas ’ao alto’ já existentes,
baseados na definição de alinhamentos e núcleos de vegetação arbórea e subarbórea
característica da paisagem do ADV, numa perspectiva de criação de corredores verdes
contínuos;
d) Deverá ser estimulado, nas situações de declive limite, o
revestimento vegetal com espécies arbóreo-arbustivas da paisagem natural ou
cultural da região.
4 - No que se refere à mitigação dos impactes paisagísticos
negativos, devido instalação de lagares e armazéns industriais e centros de
vinificação, devem ser realizados:
a) Projectos de integração paisagística que assentem em programas
que privilegiem a implantação de bandas de vegetação arbóreo-arbustiva autóctone,
que envolvam as unidades edificadas e lhes diminuam a exposição que demonstram na
paisagem, as bandas devem ser heterogéneas e mistas de espécies caducas
e de folha persistente, estes projectos devem ser instruídos com
um estudo de cor e de materiais o qual discuta a possibilidade de mimetização dos
agentes de impacte mais expressivos;
b) Sujeitar os núcleos a edificar e os espaços exteriores
envolventes a projectos de arquitectura e a projectos de arquitetura paisagista de modo a
constituírem elementos que se enquadrem nos princípios de celebração da
paisagem cultural do ADV; estes novos edifícios devem ter um desenho que se enquadre
e tenha um carácter despojado e de reinterpretação da temática vernácula,
sobretudo ao nível volumétrico e cromático das paredes de coberturas.
Sub-seccão II - Espaços Florestais de Produção
Artigo 20°
Caracterização
1 - Os espaços florestais de produção são espaços de uso e aptidão
florestal, onde
prevalece a função de produção de produtos lenhosos e não
lenhosos, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos. Esta
categoria de espaço também tem a função de proteção do solo e da rede hidrográfica nas
áreas em que coincide com a Reserva Ecológica Nacional.
2 - Os espaços Florestais definidos no PDM, integram-se nas sub-regiões homogéneas da Beira Douro e Douro definidas no PROF do Douro.
3 - Nas áreas coincidentes com as áreas de maior declive, que apresentam risco de erosão, e com as faixas de proteção às linhas de água, e corredores ribeirinhos, correspondentes a sistemas da REN prevalece a função de proteção do solo, da rede hidrográfica e de prevenção da erosão hídrica e do regime de cheias.
4 - As acções de florestação, reflorestação, prevenção de fogos, pragas e doenças, e recuperação de áreas degradadas, devem obedecer às Normas e Modelos de Silvicultura preconizados no PROF do Douro e no PMDFCI de Tabuaço.
5 - Nestes espaços não são permitidas práticas de destruição vegetal, nem movimentos de terra que não tenham fins de exploração vegetal, de fomento da silvo-pastorícia ou de exploração dos recursos cinegéticos, excepto no que respeita às acções correspondentes ao descrito no artigo seguinte.
6 - Nos corredores ribeirinhos é:
a) Permitida a plantação de espécies autóctones e/ou endémicas;
b) Proibido realizar cortes de uma forma massiva (corte raso),
devendo ser realizados pé a pé, caso necessário, de acordo com a legislação em
vigor.
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